Direito Civil

TRF-1 considera ilegal resolução sobre harmonização orofacial: o que a decisão significa para dentistas?

O TRF-1 considerou ilegal a Resolução CFO nº 198/2019, que reconheceu a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica. Entenda o que foi julgado, o que

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Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reacendeu uma discussão que há anos envolve médicos, cirurgiões-dentistas e os respectivos conselhos profissionais: até onde vai a área de atuação legal do dentista em procedimentos estéticos realizados na face?

Em 19 de agosto de 2026, a 8ª Turma do TRF-1 concluiu, por maioria, pela ilegalidade da Resolução CFO nº 198/2019, ato do Conselho Federal de Odontologia que reconheceu a Harmonização Orofacial — HOF — como especialidade odontológica.

A repercussão foi imediata. Manchetes passaram a afirmar que a Justiça teria proibido dentistas de realizar harmonização facial. Essa conclusão, porém, exige cautela.

Ponto central: o que foi diretamente discutido no processo foi a legalidade da Resolução CFO nº 198/2019 e os limites do poder regulamentar do Conselho Federal de Odontologia.

Além disso, o julgamento ainda admite recursos e, até a consulta realizada em 21 de agosto de 2026, o inteiro teor do novo acórdão ainda não estava disponível nas fontes consultadas.

Para o cirurgião-dentista que construiu parte da carreira em Harmonização Orofacial, a discussão não é apenas acadêmica. Ela interfere em formação profissional, procedimentos realizados, publicidade, estrutura da clínica, documentação, relacionamento com pacientes e planejamento da própria atividade.

Por isso, é importante separar o que efetivamente foi julgado do que ainda depende dos próximos capítulos do processo.

O que é a Resolução CFO nº 198/2019?

A Resolução nº 198 foi editada pelo Conselho Federal de Odontologia em 29 de janeiro de 2019.

O ato reconheceu expressamente a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica e a definiu como um conjunto de procedimentos realizados pelo cirurgião-dentista, dentro de sua área de atuação, destinados ao equilíbrio estético e funcional da face.

A resolução também estabeleceu competências relacionadas à especialidade e utilizou como fundamento, entre outros dispositivos, a Lei nº 5.081/1966, que regula o exercício da Odontologia, e a Lei nº 12.842/2013, conhecida como Lei do Ato Médico.

Foi justamente a extensão dessas competências que passou a ser questionada judicialmente.

O processo começou anos antes do julgamento de 2026

A controvérsia tramita no processo 1003948-83.2019.4.01.3400, iniciado na Justiça Federal do Distrito Federal.

A ação buscou a anulação da Resolução nº 198/2019 sob o argumento de que o Conselho Federal de Odontologia teria ultrapassado sua função regulamentar e autorizado procedimentos que dependeriam de previsão legal.

Em agosto de 2022, entretanto, a sentença de primeiro grau chegou a uma conclusão oposta.

A 8ª Vara Federal do Distrito Federal julgou improcedente o pedido de anulação. Naquela decisão, o juízo entendeu que a Harmonização Orofacial poderia ser considerada uma especialidade odontológica e destacou, entre outros fundamentos, a ressalva existente na própria Lei do Ato Médico em relação à atuação da Odontologia.

O processo então seguiu para o TRF-1.

Em 2024, o julgamento ainda apontava para a manutenção da resolução

A trajetória processual mostra como o tema é juridicamente controvertido.

Em sessão realizada em 6 de novembro de 2024, o relator da apelação votou pela manutenção da improcedência do pedido de anulação da Resolução nº 198/2019. Outro integrante da 8ª Turma acompanhou o voto.

O julgamento, porém, não terminou naquela ocasião, pois houve pedido de vista.

Posteriormente, com a continuidade da análise, o resultado mudou.

Segundo as informações divulgadas após a sessão de 19 de agosto de 2026, a 8ª Turma passou a reconhecer, por maioria, a ilegalidade da resolução.

O histórico do processo é importante porque demonstra que não se trata de uma questão jurídica simples ou pacificada.

Afinal, por que o TRF-1 considerou a resolução ilegal?

Como o inteiro teor do novo acórdão ainda não estava disponível na data desta análise, é necessário evitar atribuir ao Tribunal fundamentos que somente poderão ser examinados de forma definitiva quando a decisão escrita for publicada.

As informações divulgadas após o julgamento indicam, contudo, que o ponto central da corrente vencedora foi o limite do poder regulamentar dos conselhos profissionais.

Em síntese, prevaleceu o entendimento de que um conselho profissional pode regulamentar e fiscalizar o exercício de uma profissão, mas não poderia criar, por resolução administrativa, novas competências profissionais que dependam de autorização legal.

A questão, portanto, é mais profunda do que simplesmente perguntar se determinado dentista possui treinamento técnico para executar um procedimento.

A pergunta jurídica central é outra

A legislação federal já autoriza aquele procedimento dentro da área de atuação da Odontologia ou seria necessária uma lei para ampliar essa competência?

Esse é o centro do conflito.

O que diz a Lei nº 5.081/1966?

A Lei nº 5.081/1966 é uma das principais normas que regulam o exercício da Odontologia no Brasil.

Seu artigo 6º estabelece que compete ao cirurgião-dentista praticar todos os atos pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação.

Esse dispositivo é um dos fundamentos utilizados pelo Conselho Federal de Odontologia para sustentar a possibilidade de evolução técnica e criação de especialidades dentro da profissão.

O problema jurídico está justamente na definição do que pode ser considerado um ato “pertinente à Odontologia”.

É nessa fronteira que surgem as divergências.

E o que diz a Lei do Ato Médico?

A Lei nº 12.842/2013 estabelece uma série de atividades privativas de médicos.

Entre elas, o artigo 4º menciona a indicação e execução de procedimentos invasivos, inclusive para finalidade estética.

A leitura desse dispositivo isoladamente poderia levar à conclusão de que procedimentos invasivos estéticos seriam sempre exclusivos da Medicina.

Mas a própria lei possui uma ressalva importante.

O § 6º do artigo 4º afirma que as disposições daquele artigo não se aplicam ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.

Essa expressão — “no âmbito de sua área de atuação” — é um dos pontos mais importantes de toda a controvérsia.

A discussão deixa de ser apenas “médicos podem ou dentistas podem?” e passa a ser:

Qual é, juridicamente, o limite da área de atuação da Odontologia?

Foi exatamente essa tensão interpretativa que já havia levado o juízo de primeiro grau, em 2022, a considerar válida a Resolução nº 198/2019.

A decisão significa que dentistas estão imediatamente proibidos de fazer harmonização facial?

Até o momento, essa afirmação é excessivamente categórica.

O julgamento atingiu diretamente a Resolução CFO nº 198/2019. Além disso, o processo ainda admite recursos.

O Conselho Federal de Odontologia informou publicamente que pretende recorrer e sustentou que, por enquanto, não haveria alteração imediata nas atribuições dos cirurgiões-dentistas.

As informações publicadas após o julgamento também relacionaram os efeitos do resultado à publicação do acórdão. Sem o inteiro teor da decisão, porém, é prudente evitar conclusões definitivas sobre sua extensão temporal e normativa.

Dizer simplesmente que “dentistas estão proibidos de realizar harmonização facial” reduz a uma manchete um cenário jurídico que ainda possui questões processuais e normativas abertas.

O momento recomenda acompanhamento jurídico, e não conclusões precipitadas.

Há outro ponto importante: o CFO publicou novas normas em 2026

A situação ficou ainda mais complexa porque o Conselho Federal de Odontologia editou novas normas poucos meses antes do julgamento.

Entre elas:

  • a Resolução CFO nº 284/2026, que passou a reconhecer, para fins de exercício profissional, a região da cabeça e pescoço como área anatômica de atuação do cirurgião-dentista, nos termos estabelecidos pelo próprio ato;
  • a Resolução CFO nº 285/2026, que modificou regras anteriormente existentes sobre determinados procedimentos e especialidades;
  • e a Resolução CFO nº 286/2026, que reconheceu a Cirurgia Estética Orofacial como especialidade odontológica, estabelecendo competências, área de atuação e parâmetros formativos.

Esses atos foram publicados em março de 2026.

O problema é que a ação julgada pelo TRF-1 foi ajuizada anos antes e possui como objeto direto a Resolução nº 198/2019.

Daí surge uma nova pergunta:

A fundamentação utilizada para afastar a Resolução nº 198 também atingirá as normas publicadas pelo CFO em 2026?

Neste momento, sem a análise do inteiro teor do acórdão e de seus efeitos, não é prudente apresentar uma resposta definitiva.

Esse será um dos pontos mais relevantes a observar após a publicação da decisão.

Para o dentista, a insegurança é concreta

Para quem observa o tema apenas de fora, a discussão pode parecer uma disputa abstrata entre Medicina e Odontologia.

Para quem atua profissionalmente com Harmonização Orofacial, não é assim.

Muitos cirurgiões-dentistas investiram em cursos de especialização, estrutura física, equipamentos, materiais, equipe, posicionamento profissional e desenvolvimento de uma carteira de pacientes com base em atos normativos que estavam vigentes.

Uma mudança judicial na interpretação dessa base normativa pode alcançar diversos aspectos da atividade.

Ela pode afetar:

  • a avaliação dos procedimentos oferecidos;
  • a publicidade profissional;
  • os consentimentos informados;
  • os protocolos clínicos;
  • os registros de formação;
  • o relacionamento com os conselhos profissionais;
  • e decisões empresariais sobre continuidade ou expansão de determinados serviços.

Tanto o alarmismo quanto a indiferença são estratégias ruins.

O que o dentista deve observar a partir de agora?

O momento exige organização.

É recomendável acompanhar a publicação do acórdão, os recursos que eventualmente forem apresentados e as orientações oficiais do CFO e do respectivo Conselho Regional de Odontologia.

Também é importante revisar quais procedimentos são efetivamente realizados na clínica, qual é a formação e habilitação profissional correspondente, como esses procedimentos são divulgados e quais documentos sustentam a atuação.

Entre os documentos que merecem atenção estão:

  • consentimentos informados;
  • prontuários;
  • certificados de cursos;
  • registros de especialização;
  • materiais publicitários;
  • protocolos internos;
  • e documentos que demonstrem a formação e habilitação correspondente aos procedimentos oferecidos.

Mais do que reagir à manchete, o profissional precisa compreender qual atividade realiza, qual norma sustenta essa atuação e quais efeitos concretos a decisão judicial poderá produzir sobre ela.

O julgamento encerra a discussão entre Medicina e Odontologia?

Não.

Pelo contrário.

O caso demonstra que os limites de atuação entre profissões da saúde continuam sendo objeto de intensa discussão jurídica.

O avanço tecnológico cria novas técnicas e tratamentos com velocidade muito superior à atualização das leis que regulamentam profissões tradicionais.

A própria sentença proferida em 2022 já reconhecia essa dificuldade ao analisar normas profissionais elaboradas décadas antes do desenvolvimento de muitos dos procedimentos atualmente utilizados.

Quando novas áreas de atuação surgem, conselhos profissionais tentam regulamentá-las. Em seguida, aparece a discussão jurídica sobre até que ponto essa regulamentação apenas organiza uma competência já existente ou efetivamente cria uma nova atribuição profissional.

O julgamento da Resolução nº 198/2019 está inserido exatamente nesse conflito.

O que deve ser acompanhado nos próximos passos?

Três acontecimentos serão especialmente relevantes:

  1. A publicação do acórdão, porque somente com o inteiro teor será possível analisar com precisão os fundamentos adotados pela maioria do TRF-1.

  2. Os recursos apresentados pelo Conselho Federal de Odontologia, que poderão prolongar a discussão e eventualmente levar a matéria a tribunais superiores.

  3. O tratamento jurídico das Resoluções nº 284, 285 e 286/2026, especialmente para saber se o raciocínio utilizado no julgamento da Resolução nº 198/2019 será aplicado também às normas mais recentes.

Até que esses pontos estejam mais claros, qualquer afirmação absoluta sobre o fim da Harmonização Orofacial na Odontologia deve ser vista com cautela.

Informação jurídica precisa é mais útil que uma manchete

A decisão do TRF-1 é relevante e não deve ser ignorada.

Mas também não deve ser transformada em conclusões que o processo ainda não permite sustentar.

Para o cirurgião-dentista, o cenário exige equilíbrio.

É necessário saber o que efetivamente foi julgado, o que ainda está vigente, quais normas podem ser afetadas e quais questões dependem da publicação do acórdão e do julgamento de futuros recursos.

Em momentos de insegurança regulatória, informação jurídica cuidadosa deixa de ser apenas conteúdo informativo.

Ela passa a ser parte da própria gestão profissional.

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Referências

BRASIL. Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966. Regula o exercício da Odontologia. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: Lei nº 5.081/1966 — Planalto. Acesso em: 21 ago. 2026.

BRASIL. Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Dispõe sobre o exercício da Medicina. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: Lei nº 12.842/2013 — Planalto. Acesso em: 21 ago. 2026.

CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. Resolução CFO nº 198/2019. Reconhece a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica. Brasília, DF: CFO. Disponível em: Resolução CFO nº 198/2019. Acesso em: 21 ago. 2026.

BRASIL. Justiça Federal da 1ª Região. Processo nº 1003948-83.2019.4.01.3400. Sentença de 19 de agosto de 2022. Pedido de anulação da Resolução CFO nº 198/2019 julgado improcedente em primeiro grau. Disponível em: Sentença de 2022. Acesso em: 21 ago. 2026.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Processo nº 1003948-83.2019.4.01.3400. Certidão de julgamento de 6 de novembro de 2024. Brasília, DF: TRF-1. Disponível em: Certidão de julgamento de 2024. Acesso em: 21 ago. 2026.

CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. Resolução CFO nº 284/2026. Reconhece a área anatômica de atuação do cirurgião-dentista, nos termos do ato. Brasília, DF: CFO. Disponível em: Resolução CFO nº 284/2026. Acesso em: 21 ago. 2026.

CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. Resolução CFO nº 285/2026. Brasília, DF: CFO. Disponível em: Resolução CFO nº 285/2026. Acesso em: 21 ago. 2026.

CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. Resolução CFO nº 286/2026. Reconhece a Cirurgia Estética Orofacial como especialidade odontológica. Brasília, DF: CFO. Disponível em: Resolução CFO nº 286/2026. Acesso em: 21 ago. 2026.

Fontes utilizadas para atualização do julgamento de 19/08/2026

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Justiça derruba resolução do CFO sobre Harmonização Orofacial. São Paulo: Cremesp, 19 ago. 2026. Disponível em: Cremesp. Acesso em: 21 ago. 2026.

UOL. Justiça derruba norma que autorizava harmonização facial feita por dentistas. 20 ago. 2026. Utilizada para atualização do resultado enquanto o inteiro teor do novo acórdão ainda não estava disponível. Disponível em: UOL. Acesso em: 21 ago. 2026.

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