Direito do Consumidor

Corte de água ou energia: quando é ilegal?

Veja quais cuidados devem anteceder o corte de água ou energia, quando a interrupção pode ser indevida e quais documentos o consumidor deve guardar.

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Chegar em casa e descobrir que a água ou a energia foi interrompida pode comprometer alimentação, higiene, trabalho e conservação de medicamentos.

Embora o corte por inadimplência não seja sempre proibido, a concessionária precisa respeitar regras de comunicação e procedimento.

As normas variam conforme o serviço e a regulamentação aplicável. Por isso, água e energia não devem ser tratadas como situações completamente idênticas.

O que precisa acontecer antes do corte

A Lei de Concessões admite a interrupção por inadimplemento depois de prévio aviso ao usuário.

A comunicação deve informar que o serviço poderá ser suspenso e indicar o dia a partir do qual o desligamento poderá ocorrer.

A legislação também proíbe que a suspensão por falta de pagamento se inicie na sexta-feira, no sábado, no domingo, em feriado ou no dia anterior a feriado.

No fornecimento de energia elétrica, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL exige aviso escrito com antecedência mínima de 15 dias para corte por inadimplência.

No serviço de água, os prazos específicos podem depender da regulamentação local e da entidade responsável. Ainda assim, permanecem relevantes o aviso prévio e as limitações previstas na legislação federal.

Quando a interrupção pode ser indevida

O corte pode ser questionado quando não houve aviso prévio adequado, quando a fatura já estava paga, quando a dívida pertence a outro usuário ou quando o desligamento começou em dia proibido pela legislação.

A jurisprudência também distingue o débito atual das dívidas antigas.

Em regra, a concessionária não deve utilizar a interrupção de serviço essencial como forma de cobrar débitos antigos, que podem ser buscados pelos meios ordinários de cobrança.

Existem situações específicas, como recuperação de consumo decorrente de irregularidade regularmente apurada, que exigem análise própria.

O que fazer logo após o corte

Confirme qual débito motivou a interrupção e solicite cópia ou indicação do aviso enviado.

Se a conta estiver paga, apresente o comprovante e peça o restabelecimento do serviço.

No caso de energia elétrica, reconhecido o corte indevido, a regulamentação prevê religação sem custo e em prazo específico.

Para o serviço de água, o prazo dependerá das regras da concessionária e da agência reguladora local.

Guarde protocolos, fotografias do medidor, comprovantes, faturas e registros dos prejuízos causados pela interrupção.

Quando pode haver indenização

O corte indevido pode gerar reparação por prejuízos materiais e, dependendo da duração, do contexto e do impacto, também por dano moral.

A indenização não deve ser tratada como automática.

O consumidor precisa demonstrar a irregularidade e, quando alegar dano material, comprovar o prejuízo, como perda de alimentos, medicamentos ou equipamentos.

Perguntas frequentes

A concessionária pode cortar sem aviso?

Não. A suspensão por inadimplência exige comunicação prévia ao consumidor.

Pode haver corte por uma dívida antiga?

Em regra, dívidas antigas não devem ser cobradas por meio da interrupção do serviço essencial. Situações excepcionais exigem análise específica.

Energia pode ser cortada na sexta-feira?

O corte por inadimplência não pode ser iniciado na sexta-feira, no fim de semana, em feriado ou na véspera de feriado.

O que fazer se a conta já estava paga?

Apresente o comprovante, peça o restabelecimento, registre protocolo e guarde documentos que demonstrem o tempo sem serviço e os prejuízos sofridos.

Se você enfrentou uma interrupção que considera irregular, veja como funciona nossa atuação em Direito do Consumidor.

Referências

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor, art. 22. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: Código de Defesa do Consumidor. Acesso em: 2 ago. 2026.

BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, art. 6º, §§ 3º e 4º. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: Lei de Concessões. Acesso em: 2 ago. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.015, de 15 de junho de 2020. Dispõe sobre comunicação, interrupção e religação de serviços públicos. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: Lei nº 14.015/2020. Acesso em: 2 ago. 2026.

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021. Estabelece regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. Brasília, DF: ANEEL, 2021. Disponível em: Resolução Normativa nº 1.000/2021. Acesso em: 2 ago. 2026.

AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. Como resolver: principais dúvidas. Brasília, DF: ANEEL. Disponível em: Orientações ao consumidor. Acesso em: 2 ago. 2026.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Informativo de Jurisprudência nº 310. Fornecimento de energia elétrica e cobrança de valores antigos. Brasília, DF: STJ, 2007. Disponível em: Informativo nº 310. Acesso em: 2 ago. 2026.

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